Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5812, de 23 de junho de 1966
Nº 5812/1966
Autoriza a abertura de crédito especial para edição popular do livro “CASA GRANDE & SENZALA” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a edição popular do livro “CASA GRANDE & SENZALA”, do escritor Gilberto Freyre, para venda a preço de custo através dos Centros Educativos Operários, sindicatos de classes, federações de Associações, colégios e escolas superiores e núcleos de Serviço Social da Indústria.
Art. 2.
A edição será coordenada e feita pela Secretaria do Interior e Justiça, através dos seus departamentos de Arquivo Público Estadual e de Imprensa Oficial, ilustrada por artistas e pintores pernambucanos de diferentes orientações e comentada por sociólogos e historiadores também pernambucanos.
Art. 3.
O Executivo Estadual, através da Secretaria do Interior e Justiça, fica autorizado a promover os necessários entendimentos com o escritor Gilberto Freyre e com a Editora José Olímpio, no tocante à regularização dos direitos de autor e de editor.
Art. 4.
A edição deverá ser de tipo popular, em pequeno formato, de baixo custo, para que permita uma grande tiragem, nunca inferior a dez mil exemplares.
Art. 5.
Ressalvada a distribuição a bibliotecas e instituições de cultura que devem receber gratuitamente exemplares de qualquer edição, o restante da tiragem será vendido na forma prevista nos artigos 1º e 4º.
Art. 6.
O preço de custo originário será acrescido de dez por cento para despesas de administração e comercialização.
Parágrafo únicoO produto da venda indenizados os direitos do autor e do editor, deverá reverter aos cofres do Estado, para aplicação, através da Secretaria do Interior e Justiça, na manutenção e melhoria de Abrigos, Orfanatos e Centros Sociais mantidos diretamente pelo Governo do Estado.
Art. 7.
A despesa decorrente da publicação da edição “Casa Grande & Senzala”, prevista na presente lei, correrá por conta das disponibilidades orçamentárias do Estado.
Art. 8.
O crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) será utilizado parte pelo Arquivo Público e parte pela Imprensa Oficial, conforme requisições à Secretaria do Interior e Justiça, devidamente justificadas.
Art. 9.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.