Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5811, de 18 de junho de 1966
Nº 5811/1966
Regula a gratificação dos membros da Conselho de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A gratificação dos integrantes do Conselho de Justiça (Desembargadores e Procurador Geral do Estado) fica constituída de uma parte fixa e outra variável, esta última correspondente às sessões realizadas.
Art. 2.
Fica estabelecida em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) mensais a parte fixa da representação de que trata esta lei.
Art. 3.
É de Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por sessão, não podendo ultrapassar o teto mensal de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), a parte variável da gratificação regulada nesta lei.
Art. 4.
A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento em vigor.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1966.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.