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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5809, de 8 de junho de 1966

Nº 5809/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do art. 8º da Lei nº 3.506, de 26.12.959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei nº 3.506, de 26 de dezembro de 1959, terá a seguinte redação:

A.C.R.C gozará de isenção de impostos e taxas por oito (8) anos a partir de 1960.

Art. 2.
Ficam perdoados os débitos para com a Fazenda Estadual de responsabilidade da C.R.C no período compreendido entre 1º de janeiro de 1964 até esta data.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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