Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5808, de 8 de junho de 1966
Nº 5808/1966
Dá nova interpretação a letra “J” do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27.11.956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A isenção tributária objeto da letra “J”, do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956, refere-se às operações de venda de leite, quando efetuadas diretamente pelo produtor ou suas cooperativas.
Art. 2.
Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1957, data em que entrou em vigor a Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.