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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5808, de 8 de junho de 1966

Nº 5808/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova interpretação a letra “J” do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27.11.956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A isenção tributária objeto da letra “J”, do art. 459, da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956, refere-se às operações de venda de leite, quando efetuadas diretamente pelo produtor ou suas cooperativas.
Art. 2.
Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1957, data em que entrou em vigor a Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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