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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5807, de 8 de junho de 1966

Nº 5807/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Transfere verba da Secretaria de Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de quatro milhões de cruzeiros (4.000.000) da dotação de Cr$ 8.000.000 (oito milhões de cruzeiros), pertencente ao quadro orçamentário - 1111 - Instituto de Pesquisas Pedagógicas, da Secretaria de Educação e Cultura, Código 6.7.3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas do Custeio 3.1.2.0 Material de Consumo, letra “b”. - Materiais Diversos, para acrescentar na Especificação - Despesa:

6.7.3140 - ENCARGOS DIVERSOS - (a letra):

c)Pesquisas e Planejamento................. 4.000.000
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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