Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5805, de 2 de junho de 1966
Nº 5805/1966
Cria o cargo de Inspetor Geral de Contabilidade - PR-M e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo um (1) cargo de Inspetor Geral de Contabilidade PR-M, isolado e de provimento efetivo.
Parágrafo únicoSão requisitos para preenchimento do cargo criado neste artigo:
a)Diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis nos termos da legislação federal vigente;
b)Prática contábil de pelo menos dois (2) anos, comprovada através de registro no Conselho Regional de Contabilidade e exercício do Magistério Superior no ensino de matéria pertinente àquela disciplina;
c)Conhecimentos fiscais comprovados pelo exercício em cargos fazendários.
Art. 2.
Incumbe ao Inspetor Geral de Contabilidade emitir parecer nos processos fiscais instaurados e nas consultas formuladas, sempre que a matéria envolva questões de contabilidade, quando solicitado pelos órgãos julgadores e repartições fazendárias.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo disporá sobre a competência do Inspetor Geral de Contabilidade, definindo os processos sujeitos à sua apreciação, com observância do disposto neste artigo.
Art. 3.
O Inspetor Geral de Contabilidade ficará lotado na Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado e terá direito a todas as vantagens atribuídas em lei ao cargo de Inspetor Geral de Rendas PR-M, podendo, quando expressamente designado, participar das Comissões Fiscais, de que trata o artigo 44, do Decreto nº 966, de 15 de junho de 1964.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 2.720.095 (dois milhões, setecentos e vinte mil e noventa e cinco cruzeiros), destinado a ocorrer à despesa com a execução desta lei, no presente exercício, por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 5.
Fica restabelecido o critério de provimento anteriormente adotado pela Lei nº 2.622, de 30 de novembro de 1956, para o preenchimento dos cargos de Assessor Técnico Administrativo do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.