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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5800, de 1 de junho de 1966

Nº 5800/1966

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Extingue e cria cargos no Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes Cargos:
Serviço:EDUCAÇÃO
Grupo Ocupacional:MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL302
Classe:EM SÉRIE
Cargos:DIRIGENTE de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital3.02.01.04.J.75
Grupo Ocupacional:MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR303
Classe:EM SÉRIE
Cargos:DIRIGENTE de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior3.03.01.04.J.63
Art. 2.
Nos cargos criados nos Grupos Ocupacionais Magistério Primário da Capital e Magistério Primário do Interior, a que se refere o artigo anterior, serão aproveitadas as Dirigentes de Grupo Escolar, interinas, e as Professoras responsáveis de unidades escolares com seis classes diurnas, no mínimo, e que sejam titulares dos cargos de Professor Primário, Padrão “H”, da Capital ou Professor Regional Padrão “G”, do interior.
Parágrafo únicoO aproveitamento acima referido será feito entre as professoras que tenham contado, até 18 de dezembro de 1965, o mínimo de cinco (5) anos de magistério e dois (2) anos ininterruptos na função de Dirigente.
Art. 3.
Ficam extintos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:
Serviço:EDUCAÇÃO
Grupo Ocupacional:MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL302
Classe:EM SÉRIE
Cargos:Professora Primária3.02.01.03.H.75
Grupo Ocupacional:MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR302
Classe:EM SÉRIE
Cargos:Professor Regional3.02.01.03.G.63
Art. 4.
Ficam extintos os 45 cargos de Dirigentes de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital e 46 de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior criados pela Lei nº 5.775, de 18 de dezembro de 1965.
Art. 5.
São revogados os artigos 2º e 3º da mesma lei.
Art. 6.
A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das disponibilidades financeiras do estado.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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