Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5800, de 1 de junho de 1966
Nº 5800/1966
Extingue e cria cargos no Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
São criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes Cargos:
| Serviço: | EDUCAÇÃO | |
| Grupo Ocupacional: | MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL | 302 |
| Classe: | EM SÉRIE | |
| Cargos: | DIRIGENTE de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital | 3.02.01.04.J.75 |
| Grupo Ocupacional: | MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR | 303 |
| Classe: | EM SÉRIE | |
| Cargos: | DIRIGENTE de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior | 3.03.01.04.J.63 |
Art. 2.
Nos cargos criados nos Grupos Ocupacionais Magistério Primário da Capital e Magistério Primário do Interior, a que se refere o artigo anterior, serão aproveitadas as Dirigentes de Grupo Escolar, interinas, e as Professoras responsáveis de unidades escolares com seis classes diurnas, no mínimo, e que sejam titulares dos cargos de Professor Primário, Padrão “H”, da Capital ou Professor Regional Padrão “G”, do interior.
Parágrafo únicoO aproveitamento acima referido será feito entre as professoras que tenham contado, até 18 de dezembro de 1965, o mínimo de cinco (5) anos de magistério e dois (2) anos ininterruptos na função de Dirigente.
Art. 3.
Ficam extintos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:
| Serviço: | EDUCAÇÃO | |
| Grupo Ocupacional: | MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL | 302 |
| Classe: | EM SÉRIE | |
| Cargos: | Professora Primária | 3.02.01.03.H.75 |
| Grupo Ocupacional: | MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR | 302 |
| Classe: | EM SÉRIE | |
| Cargos: | Professor Regional | 3.02.01.03.G.63 |
Art. 4.
Ficam extintos os 45 cargos de Dirigentes de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital e 46 de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior criados pela Lei nº 5.775, de 18 de dezembro de 1965.
Art. 5.
São revogados os artigos 2º e 3º da mesma lei.
Art. 6.
A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das disponibilidades financeiras do estado.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.