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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5798, de 31 de maio de 1966

Nº 5798/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação da Lei nº 2.325, de 14 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.325, de 14 de dezembro de 1955, passam a ter a seguinte redação: Fica o Governo do Estado autorizado a transferir para o Estado de Pernambuco, na forma da legislação vigente, os bens imóveis que constituem o acerto da Cooperativa Central de Laticínios de Pernambuco e das cooperativas filiadas de Caruaru, Bezerros, Venturosa, Garanhuns e Bom Conselho, que a integravam.
Art. 2.
Fica autorizado o Governo do Estado a cancelar o débito das Cooperativas mencionadas no artigo anterior, junto à Caixa de Crédito Mobiliário, efetuando, em consequência, o cancelamento dos depósitos feitos na mesma Caixa com a finalidade de financiar as referidas Cooperativas. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoFica também autorizado o Governo do Estado a vender os prédios e instalações pertencentes à Cooperativa Central de Laticínios de Pernambuco.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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