Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5795, de 31 de maio de 1966
Nº 5795/1966
Dispõe sobre a aposentadoria dos professores especializados em Educação Física da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Aos membros do magistério especializado em Educação Física, em exercício na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, será concedida aposentadoria aos trinta (30) anos de efetivo serviço público na função especializada.
Art. 2.
No interesse do serviço público, os limites máximos de idade para ingresso no cargo inicial da especialização indicada no artigo anterior, desta lei, serão de 25 anos para o sexo feminino e 30 anos para o masculino.
Art. 3.
Os professores referidos nesta lei, cuja idade ou estado de saúde dificulte o desempenho das funções inerentes ao cargo, poderão ser readaptados, na forma do previsto no art. 162, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.