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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5794, de 11 de maio de 1966

Nº 5794/1966

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Art. 1.
Constitui missão da Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio, dentro do preceito geral estabelecido no artigo segundo da Lei nº 5.429, de 26 de novembro de 1964, executar uma política de sementes e mudas visando:
IA possibilitar e difundir entre os agricultores o cultivo de variedades e linhagens de plantas bem como o uso de sementes melhoradas, selecionadas e tratadas, que possam acarretar a elevação dos índices de produtividade, qualidade e rentabilidade das colheitas agrícolas do Estado:
IIA proporcionar aos agricultores facilidades de obtenção de mudas frutíferas selecionadas como forma de promover o desenvolvimento da fruticultura em Pernambuco.

Institui o Fundo de Sementes e Mudas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para servir de suporte financeiro estável e regular à execução da política de que trata o artigo anterior, fica instituído, na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o Fundo de Sementes e Mudas, o qual será constituído:
IDas dotações decorrentes do disposto no artigo 40, inciso I, alíneas “C’ e “D” da Constituição do Estado que lhe forem diretamente consignadas ou que forem destinadas à aquisição de sementes ou à produção de mudas frutíferas;
IIDe outras dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
IIIDos resultados financeiros de operações realizadas com seus recursos:
IVDe rendimentos de seus depósitos;
VDe recursos que venha a obter de quaisquer outras fontes ou origens.
Art. 3.
O Fundo de que trata a presente Lei, de caráter rotativo, terá por finalidade especifica prover meios para que seja possível proporcionar aos agricultores, em época própria e quantidade suficiente, sementes e mudas de alto padrão genético e sanitário.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Sementes e Mudas serão aplicados na execução de programas e projetos com fundamento do disposto no artigo primeiro, aprovados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Agricultura.
Art. 5.
Os programas e projetos de que trata o artigo anterior compreenderão no todo ou em parte:
IQuanto à política de sementes do alto padrão:
a)Operações de aquisição, produção e multiplicação;
b)Operações de distribuição;
c)Instalação de campos de cooperação;
d)Aquisição de unidades e materiais de beneficiamento, seleção e tratamento;
e)Instalação de laboratórios de análises.
IINo tocante à política de mudas frutíferas:
a)Instalação e funcionamento de unidades de produção;
b)Aquisição de mudas e viveiristas;
c)Operações de distribuição.
Parágrafo únicoOs programas e projetos de que se ocupa este artigo poderão incluir também:
a)Realização de campanhas educativas e de divulgação;
b)Concessão de estímulos financeiros através de preços compensadores pagos pelas sementes e mudas de boa qualidade;
c)Treinamento do pessoal.
Art. 6.
Projetos específicos do setor privado visando à produção de sementes e mudas melhoradas poderão ser parcialmente financiados com recursos do Fundo de Sementes e Mudas, mediante pareceres técnicos e econômicos e aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Sementes e Mudas serão depositados em conta vinculada no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco a ser movimentada pela Secretária de Agricultura.
Art. 8.
A aplicação dos meios financeiros do Fundo de Sementes e Mudas bem como a respectiva prestação de contas estão sujeitas às normas do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 9.
Passarão a constituir receita do Fundo de que trata esta Lei as rendas provenientes de sementes e mudas que, à data de sua publicação, não tiverem sido recolhidas à Secretária da Fazenda.
Art. 10.
Fica aberto, por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito de cem milhões de cruzeiros destinado a constituir a parcela inicial do Fundo de Sementes e Mudas.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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