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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5793, de 3 de maio de 1966

Nº 5793/1966

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Autoriza o financiamento para a elaboração de projetos agrícolas e industriais relativos aos Artigos 34 e 18 da SUDENE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a financiar, através do Banco de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco (BANDEPE), até o montante de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), a elaboração de projetos de empresas localizadas em Pernambuco, que pretendam obter favores dos Artigos 34 e 18 da SUDENE.
Art. 2.
O financiamento a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior a Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros) para cada empresa.
Art. 3.
O prazo de financiamento será até 18 (dezoito) meses, com juros anuais de 12% (doze por cento).
Art. 4.
O crédito para fazer face às despesas da presente lei correrá por conta da Verba 927 - Fundo de Desenvolvimento Econômico letra “C”, do Orçamento em vigor.
Art. 5.
O Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, através de sua Carteira Industrial, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da presente lei, promoverá a regulamentação da matéria.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de maio de 1966.

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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