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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5792, de 30 de abril de 1966

Nº 5792/1966

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
É transformada a atual repartição Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em autarquia estadual, vinculada administrativamente à Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio, nos têrmos da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e decreto federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Parágrafo únicoA Junta Comercial do Estado de Pernambuco terá séde e fôro na cidade do Recife e Jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, gozando das regalias e privilégios da Fazenda Pública.
Art. 2.
A Junta Comercial do Estado de Pernambuco será o órgão administrador e executor do registro do comércio na circunscrição territorial sob sua jurisdição.
Parágrafo únicoAutorizada pelo seu Plenário, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco poderá criar Delegacias em qualquer sede de município sob sua jurisdição, as quais serão também órgãos com funções administrativa e executiva do registro do comércio, delimitados previamente as respectivas competências.
Art. 3.
São atribuições da Junta Comercial do Estado de Pernambuco as que, expressamente, estabelece a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Transforma a atual Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em autarquia estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
A Junta Comercial do Estado de Pernambuco será constituída de:
IA Presidência, como órgão diretivo e representativo;
IIo Plenário, como órgão deliberativo superior;
IIIas Turmas, como órgãos deliberativo inferior;
IVa Secretaria Geral, como órgão administrativo;
Va Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento Jurídico da Junta;
VIa Assessoria Técnica, como órgão de Assessoramento técnico;
VIIas Delegacias como órgãos representativos locais da Junta nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territorial.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes é deferida na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1966, sem prejuízo das atribuições que lhes forem determinadas em outras normas legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 5.
O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais, com mandatos coincidentes com o dêstes, admitida a recondução.
Art. 6.
O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado na forma prevista pela legislação pertinente, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução nos termos de permissivo legal.
Art. 7.
Em cada sessão inaugural, do Plenário da Junta serão distribuídos os vogais por turmas de 3 (três) membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 8.
As sessões ordinárias do Plenário, efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o regulamento e o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente em exercício, ou ainda, a pedido de um terço dos Vogais, sempre justificadamente.
Art. 9.
O presidente, o vice-Presidente e os Vogais da junta que faltarem a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art. 10.
Secretário Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial o que satisfaçam as seguintes exigências:
a)tenham a idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;
b)estejam no gôzo dos direitos civis e políticos;
c)estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;
d)não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados, pela prática do crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, feita ou subôrno, conclusão, peculato contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
Art. 11.
A Procuradoria Regional da Junta Comercial, órgão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais procuradores nomeados em caráter efetivo, pelo Governador do Estado.
Art. 12.
A Assessoria Técnica da Junta é o órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, e os assessôres, nomeados pelo Governador do Estado, deverão ser bachareis em Direito, Economista, Contadores ou Técnicos em Contabilidade.
Parágrafo únicoNos têrmos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, poderão ser aproveitados como Assessôres as pessoas que exerciam funções de Vogal.
Art. 13.
A Procuradoria Regional e a Assessoria Técnica em conjunto, serão chefiadas por um Consultor Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores da Junta.
Art. 14.
As Delegacias da Junta, quando existentes, serão dirigidas por Delegados nomeados pelo Governador do Estado e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos, dentre os seus Vogais.
Art. 15.
Aos Vogais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, será atribuída a percepção de emolumentos, nos têrmos do Regimento Interno da Autarquia.
Art. 16.
Ao Presidente e ao Vice-Presidente da Junta, além da percepção de emolumentos a que se refere o artigo anterior, serão atribuídas, respectivamente, verbas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes ao orçamento da Junta.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 17.
Constituirão recursos financeiros da autarquia:
a)as taxas devidaas pelos atos de registro do comércio e afins e as alterações respectivas;
b)dotações orçamentárias específicas;
c)outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe sejam atribuídos;
d)as verbas que, em decorrência de convênios e acordos a serem firmados com entidades federais ou com órgãos da cooperação internacional, destinam-se à solução dos problemas do âmbito da autarquia;
e)os juros de depósitos bancários;
f)os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou particulares; e
g)o produto de alienação e de arrendamentos de bens do seu patrimônio.
Art. 18.
É criada a taxa do registro do comércio e atos afins, cujas alíquotas não poderão exceder as que forem adotadas no Regimento da junta Comercial do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 19.
A taxa do registro do comércio e atos afins, cujas alíquotas serão revistas sempre que o forem da Junta Comercial do Distrito Federal, incidirá sôbre o arquivamento, na autarquia, de documentos de sociedade mercantis e firmas individuas e será cobrada de acôdo com a seguinte tabela:
I - Sem movimento da capital Cr$500
II - Até Cr$ 50.000700
III - Acima de Cr$ 50.000 e até Cr$ 100.0001.120
IV - Acima de Cr$ 100 000 e até Cr$ 200.0001.400
V - Acima de Cr$ 200.000 e até Cr$ 500 0002.100
VI - Acima de Cr$ 500.000 e até Cr$ 1.000.0002.800
VII - Acima de Cr$ 1.000.000 e até Cr$ 2.000.0007.000
VIII - Acima de Cr$ 2.000.000 por milhão ou fração700
Parágrafo únicoA tabela constante deste artigo será modificada na hipótese nêle prevista, mediante Decreto baixado pelo Governador do Estado, quando solicitado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
Art. 20.
As importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações orçamentárias que constituem receita da Junta, serão depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A., à disposição de autarquia, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Art. 21.
As contas de depósitos e outras contas bancárias que se tornem necessárias ao funcionamento da autarquia, serão mantidas sempre no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 22.
quadro de pessoal, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.
Parágrafo únicoNas carreiras do Quadro Permanente do Estado em que houver aproveitamento de servidores para ocuparem cargos no quadro de pessoal da Junta, ficarão extintos os cargos de classe inicial em número correspondente.
Art. 23.
primeiro provimento dos cargos em comissão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, ressalvados os de Presidente e Vice-Presidente, será em caráter efetivo, quando nêles forem aproveitados funcionários dos Quadros do Estado e das suas Autarquias, que já exerçam funções em caráter efetivo.
Parágrafo únicoFica assegurado, em respeito aos direitos adquiridos, o aproveitamento no cargo de Secretário Geral da Junta ao atual Diretor Secretário da repartição ora extinta.
Art. 24.
A Junta Comercial do Estado de Pernambuco somente poderá admitir pessoal contratado mediante prévia autorização do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Passará ao domínio e administração da autarquia todos os bens pertencentes à atual repartição, Junta Comercial de Pernambuco, inclusive os materiais permanente e de consumo e o arquivo.
Art. 26.
As contas da gestão financeira da Junta, com o parecer do Plenário, serão encaminhadas, anualmente, ao Governador para aprovação da Assembléia Legislativa, nos têrmos do artigo 67, V, da Constituição do Estado.
Art. 27.
A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação, pelo Governador do Estado.
Art. 28.
Fica autorizado o Governador do Estado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), a fim de fazer face às despesas decorrentes com a instalação da autarquia e o seu funcionamento no presente exercicio.
Art. 29.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 30 de abril de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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