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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5790, de 28 de abril de 1966

Nº 5790/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:

Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL

3.02

Classe em série

Cargos:

PROFESSOR PRIMÁRIO ASSISTENTE

3.02.01.02 - G......................................................................................................................100

Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR

3.03

Classe em série

Cargos:

PROFESSOR REGIONAL ASSISTENTE

3.03.01.02 - F......................................................................................................................400

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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