Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5786, de 12 de abril de 1966
Nº 5786/1966
Art. 1.
É criado o Conselho de Telecomunicações do Estado de Pernambuco - CONTELPE, diretamente subordinado ao Governador e ao qual ficarão atribuídos, privativamente, todos os encargor relativos aos serviços limitados de telecomunicações no território pernambucano, no âmbito da competência estadual.
§ 1ºFicam ressalvadas do disposto neste artigo as concessões já existentes de serviços públicos.
§ 2ºO Serviço de Rádio Comunicação da Polícia Militar e da Secretaria da Segurança Pública, são abrangidos, no âmbito de atuação do CONTELPE, apenas em assuntos atinentes a planejamento, padronização e normas.
Cria o Conselho de Telecomunicações do Estado de Pernambuco - CONTELPE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Compete ao CONTELPE organizar, unificar, fiscalizar e executar todos os serviços de Telecomunicações explorados privativamente pelo Estado.
Art. 3.
O Conselho de Telecomunicações do Estado de Pernambuco será constituído pelos seguintes órgãos:
IPresidência;
IIJunta Deliberativa; Departamento Executivo - DEPEX
Art. 4.
O cargo de Presidente do CONTELPE será preenchido por livre nomeação do Governador, mediante escolha entre engenheiros de comprovada experiência no setor de telecomunicações.
Parágrafo únicoO Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo diretor do Departamento Executivo - DEPEX.
Art. 5.
A Junta Deliberativa, cujo presidente nato é o do CONTELPE, será constituída de:
a)Representante da Assembleia Legislativa;
b)Representante da Secretaria da Segurança Pública;
c)Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
d)Representantes da Secretaria da Fazenda;
e)Representantes da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
f)Representante da Polícia Militar;
g)Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
h)Representante das Classes empresariais.
Art. 6.
Os membros da Junta Deliberativa do CONTELPE serão de livre escolha do Governador, exceção feita para os de que tratam as alíneis “a” e “g”, cujas indicações serão feitas pelos respectivos órgãos.
Parágrafo únicoO representante de que trata a letra “h” do artigo anterior será escolhido pelo Governador dentre listas apresentadas pelos diversos órgãos classistas do Estado.
Art. 7.
O mandato dos membros da Junta Deliberativa será de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, atribuída aos mesmos, a gratificação por comparecimento às sessões do CONTELPE em montante igual ao fixado para os demais órgãos de deliberação coletiva na esfera estadual.
Art. 8.
A Junta Deliberativa somente se reunirá com o comparecimento, no mínimo, de cinco (5) membros sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos.
Art. 9.
O Departamento Executivo - DEPEX - é órgão executivo diretamente subordinado ao Presidente do CONTELPE, e será assim constituído:
IDivisão Administrativa;
IIDivisão de Concessões;
IIIDivisão técnica;
IVDivisão de Tráfego.
Parágrafo únicoOs cargos de Diretor do Departamento Executivo - DEPEX e chefes de Divisões serão preenchidos pelo Presidente do CONTELPE, mediante aprovação governamental.
Art. 10.
Fica facultado ao Presidente, do CONTELPE, requisitar, nos termos da legislação em vigor, funcionários públicos estaduais, civis ou militares, necessários à execução dos seus serviços.
Art. 11.
Mediante autorização do Governador do Estado, poderão ser contratados, ainda, funcionários que o CONTELPE julgar imprescindíveis.
Art. 12.
Ao Presidente do CONTELPE e ao Diretor do DEPEX, será atribuída, pelo Governador do Estado, gratificação de representação de gabinete.
Parágrafo únicoAs demais funções de chefia corresponderá uma gratificação, na conformidade do estabelecido pela legislação específica do Estado.
Art. 13.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas do CONTELPE, no corrente exercício, crédito este que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Parágrafo únicoA partir do exercício financeiro de 1966, o Orçamento do Estado consignará dotações próprias para o CONTELPE, segundo as necessidades do serviço.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Pernambuco, em 12 de abril de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.