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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5784, de 23 de dezembro de 1965

Nº 5784/1965

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Dispõe sobre penalidades aos servidores da Justiça.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os tabeliões de notas e serventuários que exercem função de notário público ou Oficial de Registro não poderão lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedade imobiliária ou atos equivalentes, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, atribuído aos Municípios pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, de 21 de dezembro de 1961.
Parágrafo únicoEm qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 2.
Os Serventuários de Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização tributária municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Parágrafo únicoNa inobservância ao disposto neste artigo, oficiará o Município ao Juiz competente, que determinará a exibição necessária e, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis imporá ao serventuário a multa equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 3.
Aos Serventuários de Justiça que deixarem de observar quaisquer das disposições previstas no art. 1º e seu parágrafo único da presente lei a requerimento da Fazenda Municipal serão aplicadas pelo Juiz da Comarca ou Têrmo as seguintes multas:
a)de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade do imposto aos que deixarem de transcrever literalmente o conhecimento do tributo no instrumento escritura ou têrmo;
b)de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto devido nos casos de ação fiscal para exigência de recolhimento do tributo em virtude da falta de pagamento ou da inexatidão da respectiva quitação do imposto;
c)de 200% (duzentos por cento), sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, quando houver intuito de fraude.
Art. 4.
As multas previstas na presente lei constituirão renda do Município, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Serventuário de Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções e demais sanções legais cabíveis.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de dezembro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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