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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5782, de 22 de dezembro de 1965

Nº 5782/1965

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Institui prêmios literários e artísticos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos os prêmios “Anibal Fernandes”, “Carlos Pena Filho”, “Euclides Fonseca”, “Mário Melo”, “Nestor Silva”, “Olívio Montenegro” e “Samuel Campelo” no valor, cada um, de dez vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, a serem conferidos, anualmente, a partir de 1966, assim distribuídos:
a)Prêmio Anibal Fernandes - Ensaios;
b)Prêmio Carlos Pena Filho - Poesia;
c)Prêmio Euclides Fonseca - Música;
d)Prêmio Mário Melo - Jornalismo;
e)Prêmio Nestor Silva - Artes Plásticas;
f)Prêmio Olívio Montenegro - Romance;
g)Prêmio Samuel Campelo - Teatro.
Art. 2.
Os prêmios a que se refere o artigo anterior serão conferidos mediante julgamento de uma Comissão composta de representantes da Universidade do Recife, Instituto Joaquim Nabuco, Academia Pernambucana de Letras, Secretaria de Educação e Cultura do Estado, Secretaria de Educação da Prefeitura do Recife, Associação Brasileira de Escritores (Secção de Pernambuco) e Associação de Imprensa de Pernambuco.
§ 1ºCumprirá a Comissão referida neste artigo, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura, a elaboração do regulamento para a concessão dos referidos prêmios.
§ 2ºA critério da comissão julgadora, serão escolhidos três representantes para o julgamento de cada prêmio.
Art. 3.
As obras premiadas, quando inéditas, serão publicadas pelo Arquivo Público do Estado ou em convênio com a Universidade do Recife.
Art. 4.
O crédito para fazer face às despesas com a concessão dos prêmios acima mencionados, no valor de Cr$ 6.500.000 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), está consignado no Orçamento do Estado para o exercício de 1966.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de dezembro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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