Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5779, de 18 de dezembro de 1965
Nº 5779/1965
Exclui de tributos as doações feitas à União, ao Estado e no Município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Não estão sujeitos à incidência de tributos as doações feitas à União, Estado e Municípios, mediante contratos de concessão de serviços públicos, por empresas em geral, de bens e que pela sua serventia possam ser considerados de utilidade pública.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.