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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5778, de 18 de dezembro de 1965

Nº 5778/1965

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Dá nova redação ao Artigo II, assim como ao seu parágrafo único da Lei nº 4.332, de 27.12.61.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Artigo 11 e seu parágrafo único da Lei 4.332, de 27 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 11.
s títulos e postos, na Polícia Militar, são privativos do Militar da ativa ou de Quadro Suplementar, e do reformado (artigo 182, § 1º, da Constituição Federal).
Parágrafo únicoÉ mantida a concessão feita a Monsenhor Alfredo de Arruda Câmara, pelo ato de 21 de junho de 1934, cujo pôsto passa a ser o de Coronel.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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