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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5777, de 18 de dezembro de 1965

Nº 5777/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Reduz prazos para fornecimento de certidões negativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As repartições competentes do Estado, fornecerão dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, na Capital, de cinco (5) dias, no Interior, contados daquele em que receberem o requerimento, as certidões de quitação de dívida fiscal, se não forem necessários esclarecimentos e nem existirem débitos.
§ 1ºSe forem necessários esclarecimentos ou se forem encontrados débitos, será, dentro de cinco (5) dias da entrada do requerimento, chamado o interessado para prestá-los ou resgatá-los.
§ 2ºA chamada dos interessados para prestação de esclarecimentos ou solução dos débitos fiscais, será feita na Capital através de publicação do “Diário Oficial” e no Interior por comunicação escrita das repartições aos requerentes.
§ 3ºPrestados os esclarecimentos ou satisfeito o débito, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a dez (10) dias, na Capital, e três (3), no Interior.
§ 4ºSe os pedidos de esclarecimentos não forem prestados dentro de trinta (30) dias do chamado ou se, neste mesmo prazo não forem satisfeitos os débitos fiscais por ventura existentes serão os processos arquivados e só prosseguirão mediante novo requerimento ou nova selagem no próprio processo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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