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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5775, de 18 de dezembro de 1965

Nº 5775/1965

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Extingue e cria cargos no Serviço Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:

Serviço: EDUCAÇÃO

Grupo Ocupacional: Magistério Primário da Capital - 3.02

Classe: em série

Cargos:

Dirigente de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital3.02.01.04.J45

Grupo Ocupacional: Magistério Primário do Interior - 3.03

Classe: em série

Cargos:

Dirigente de Grupo Escolar ou Escola Especial do Interior3.03.01.04.J46

Grupo Ocupacional: Técnico Educacional - 3.08

Classe: Única

Técnico de Educacional Primária3.08.00.03.M4

Serviço: TÉCNICO CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional: Orientação Educacional - 6.13

Classe: Única

Orientador Educativo6.13.00.01.I5
Art. 2.
O aproveitamento nos cargos criados nos Grupos Ocupacionais Magistério Primário da Capital e Magistério Primário do Interior a que se refere o artigo anterior, será feito entre as professoras responsáveis de Escolas Reunidas, Grupos Escolares ou Escolas Especiais com mais de 5 (cinco) anos de Magistério e 2 (dois) anos de função de Dirigente, e que sejam titulares dos cargos de Professora Primária, Padrão “H”, da Capital ou Professora Regional, Padrão “G” do Interior.
Art. 3.
Ficam extintos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo os seguintes cargos:

Serviço: EDUCAÇÃO

Grupo Ocupasional: Magistério Primário da Capital - 3.02

Classe: em série

Cargos:

Professora Primária3.02.01.03.H45

Grupo Ocupacional: Magistério Primário da Capital - 3.02

Classe: em série

Cargos:

Professor Regional3.02.01.03.G46
Art. 4.
Os atuais cargos de Dirigente de Grupo Escolar ou Escola Especial da Capital ou do Interior passam a denominar-se de Dirigente de Unidade Escolar da Capital ou do Interior, respectivamente.
Art. 5.
A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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