Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5772, de 16 de dezembro de 1965

Nº 5772/1965

Ver fonte oficial 10 artigos

Reestrutura o serviço de taquigrafia do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A carreira de funcionário do serviço de taquigrafia do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça de Justiça será constituída a partir de 1º de janeiro de 1966, de três classes, constituindo uma secção, na forma e com vencimentos referidos na presente lei.
Art. 2.
Compõem a carreira da Secção de Taquigrafia do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça três (3) classes com o seguinte escalonamento, nomenclatura e vencimentos: um cargo de taquígrafo, com vencimentos do símbolo PJ-S-13; seis cargos de Taquígrafo-Assistente, com vencimentos do símbolo PJ-S-12; e quatro cargos de Taquígrafo-Auxiliar com vencimentos do símbolo PJ-S-10.
Art. 3.
Ao titular do cargo de Taquígrafo caberá a chefia da secção, com as atribuições equivalentes, em relação aos demais funcionários, dos Assessores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Incumbe aos funcionários da Secção de Taquigrafia especialmente as seguintes atribuições: a) o apanhado taquigráfico dos julgamentos do Tribunal de Justiça, inclusive relatórios não constantes dos autos, pareceres orais e de outros atos para que forem designados; b) o apanhado taquigráfico de discursos em reunião festiva, visitas, ou outros fatos de interesse do Tribunal de Justiça; c) o serviço datilográfico dos apanhados taquigráficos devidamente reduzidos a vernáculo, após as emendas necessárias; d) a realização de tarefas próprias de sua especialização técnica.
Art. 5.
Os funcionários do serviço de taquigrafia não concorrerão com qualquer preferência à nomeação dos cargos isolados de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
O provimento dos cargos da classe inicial da carreira da Secção de taquigrafia será feito mediante concurso público, do qual constarão obrigatoriamente provas escritas de Português, ao nível do curso clássico, e práticos de técnica de taquigrafia e de datilografia, tudo conforme regulamento que em cada caso for estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoO provimento dos candidatos aprovados será feito na ordem de classificação no concurso que será presidido por um Desembargador, que julgará as provas.
Art. 7.
Ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça um cargo de Taquígrafo, símbolo PJ-S-13, seis cargos de Taquígrafo Assistente, símbolo PJ-S-12 e quatro cargos de Taquígrafo Auxiliar, símbolo PJ-S-10, e extintos os cargos de Técnico-Chefe de Taquigrafia, símbolo PJ-S-11, Técnico de Taquigrafia, símbolos PJ-S-10, PJ-S-8 e PJ-S-7.
Art. 8.
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ora extintos o seu aproveitamento nos novos cargos, ora criados, sendo o Técnico-Chefe de Taquigrafia aproveitado no cargo de Taquígrafo.
Art. 9.
As despesas resultantes da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado, nas verbas destinadas à remuneração do Estado.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.