Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5771, de 15 de dezembro de 1965
Nº 5771/1965
Estende às Sociedades Cooperativas dispositivo da letra “I” do art. 458, da Lei nº 2.617 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A vigorar da mesma data, são extintos o Imposto de Exportação e a Taxa de Bombeiros e reduzida para três por cento (3%) a alíquota do adicional destinado ao Fundo de Saúde.”
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.