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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5768, de 13 de dezembro de 1965

Nº 5768/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revoga o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 5.008, de 08.01.1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o parágrafo único do Art. 2º da Lei 5.008, de 8 de janeiro de 1964.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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