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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5764, de 11 de dezembro de 1965

Nº 5764/1965

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Altera a Tabela da Lei nº 2.702, de 26 de junho de 1957, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Tabela nº 2 da Lei nº 2.702, de 26 de junho de 1957, que complementa a Lei nº 2.674, de 15 de maio de 1957 e modificada pela Lei nº 3.081, de 6 de junho de 1958, passa a vigorar com as alterações que se seguem:

VALOR EM CR$ 1.000

ANOSBNDESAICOFBNDESAICOFTOTAL GERAL
1965--59.000-59.000
196648.00012.64848.00012.648121.296
196766.00012.64866.00012.648157.296
196890.00012.64890.00012.648205.296
1969120.00012.648120.00012.648265.296
1970150.00012.648150.00036.994349.642
Art. 2.
Para os compromissos com a SAICOF, representados por letras de Câmbio em liras italianas, a conversão deverá ser efetuada tomando como base de cálculo o valor unitário de Cr$ 3, aproximadamente.
Parágrafo únicoFica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer as correções necessárias por ocasião de cada pagamento.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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