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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5758, de 4 de dezembro de 1965

Nº 5758/1965

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1966, o Orçamento do Estado de Pernambuco, sendo a Receita estimada em Cr$ 78.489.885.000 e a Despesa em Cr$ 117.024.055.428.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, suplementos de fundos e outras contribuições ordinárias, extraordinárias e especiais, na forma da legislação vigente e da especificação constante dos Anexos que acompanham a presente Lei, assim distribuídas por categorias econômicas:
Receitas CorrentesCr$ 78.484.885.000
Receitas da CapitalCr$ 5.000.000
TOTAL GERAL DA RECEITA78.489.885.000
Art. 3.
A Despesa será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, especificados nos Anexos e quadros analíticos integrantes desta Lei, e se acha distribuída por categorias econômicas da seguinte forma:
Despesas CorrentesCr$ 83.727.173.328
Despesas de CapitalCr$ 33.296.882.100
TOTAL GERAL DA DESPESACr$ 117.024.055.428
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos necessários à cobertura dos juros e demais despesas pertinentes às operações de créditos realizadas no decorrer do exercício.
Art. 5.
Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a elevar as dotações orçamentárias vinculadas a determinadas receitas até o limite da respectiva arrecadação, observado o planejamento aprovado para a sua aplicação.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1966 até 31 de dezembro do mesmo ano.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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