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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5752, de 2 de dezembro de 1965

Nº 5752/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo, em comissão, de Administrador de Colônia Penal, símbolo CC-5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado; no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo, em comissão, de Administrador de Colônia Penal, símbolo CC-5.
Parágrafo únicoO primeiro provimento do cargo criado pela presente lei será em caráter efetivo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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