Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5752, de 2 de dezembro de 1965
Nº 5752/1965
Cria, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo, em comissão, de Administrador de Colônia Penal, símbolo CC-5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado; no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um cargo, em comissão, de Administrador de Colônia Penal, símbolo CC-5.
Parágrafo únicoO primeiro provimento do cargo criado pela presente lei será em caráter efetivo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.