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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5750, de 1 de dezembro de 1965

Nº 5750/1965

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 4.386, de 18 de abril de 1962 (Lei de Organização Judiciária do Estado) passa a vigorar com as modificações constantes da presente lei.
Art. 2.
O Art. 2º da Lei nº 4.386, acrescido de dois parágrafos, terá a seguinte redação: O território do Estado de Pernambuco divide-se, judicialmente, em Comarcas e Distritos, cujo número e limites serão fixados em lei, permanecendo inalteráveis, durante o período de cinco (5) anos salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Município que vier a ser criado será Comarca quando assim deliberar a Assembleia Legislativa, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
§ 2ºSerá sempre sede de Comarca o Município que fique situado além de 30 Kms da sede da Comarca mais próxima.
§ 3ºOs municípios que não forem sede de Comarca ficarão sob a jurisdição do Titular daquela que estiver mais próxima, disponha de melhores meios de comunicação e atenda à conveniência do Serviço.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
O art. 19 da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.
Haverá em cada Comarca um Juiz de Direito, salvo a hipótese do § 3º do art. 4º. A Comarca da Capital terá 28 Juízes de Direito, a de Caruaru 3 (três), as de Garanhuns, Olinda, Jaboatão e Vitória de Santo Antão 2 (dois) cada uma, com Jurisdição e atribuições definidas na presente lei. Haverá, ainda, seis (6), Juízes substitutos das Comarcas de Terceira Entrância.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
Ao Art. 121, da Lei nº 4.386, acrescente-se o seguinte parágrafo:
§ 3ºOs Juízes darão, semanalmente, nos Municípios que não forem sede de Comarca, em dia previamente designado, por edital publicado no Diário da Justiça, na Primeira quinzena do mês de Janeiro, audiências ordinárias, para instrução de processos cíveis e criminais e realização de casamentos.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
Art. 133, da Lei nº 4.386, e seu parágrafo, terão a seguinte redação:
Art. 133.
s Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público e serventuários de Justiça, serão aposentados compulsoriamente:
a)Ao completarem setenta (70) anos de idade;
b)Por invalidez comprovada.
Parágrafo únicoEm ambos os casos, deverá o interessado requerer a aposentadoria. Se não o fizer, instaurará o Conselho de Justiça, por iniciativa de qualquer dos seus membros, o processo com audiência do interessado a quem será assegurada ampla defesa, salvo em relação ao Ministério Público, cuja iniciativa compete a qualquer dos componentes do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 13.
Ao Art. 135, da Lei nº 4.386, acrescente-se o seguinte parágrafo:
§ 4ºTratando-se de membro do Ministério Público, uma vez instruído o processo, terá o aposentado ou seu curador em caso de incapacidade mental, o prazo de dez (10) dias, para apresentar alegações. Em seguida, será o processo apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público que, se julgar comprovada a invalidez ou implemento da idade limite, fará a competente indicação ao Governador do Estado, para que se expeça no prazo de trinta (30) dias o ato de aposentadoria.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
Art. 166, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 166.
s Juízes de Direito do Interior, exceto nas Comarcas de 3ª Entrância, e nas que possuam mais de uma Vara, ressalvadas as substituições pelos preparadores no limite da competência destes, são substituídos pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas, de acordo com a tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou designação do mesmo no caso de impedimento por substituição anterior ou falta de substituto.
§ 1ºOs Juízes de Direito do Interior de Comarca de 3ª Entrância serão substituídos, em primeiro lugar, nas vagas ou afastamentos temporários do exercício de suas Varas ou Juízos, pelos Juízes substitutos, a partir do segundo e, em segundo lugar, e nos impedimentos ocasionais, pela seguinte forma:
INas Comarcas de Vara Única pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas, de acordo com a tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IINas Comarcas de duas Varas, primeiramente um Juiz substituirá o outro e será por ele substituído e, a seguir, a substituição será feita na forma do inciso anterior;
IIINas Comarcas de mais de duas Varas, primeiramente pela ordem ascendente de sua numeração, cabendo ao da primeira substituir o de numeração mais alta e, a seguir esgotadas as substituições, na forma do inciso I.
§ 2ºOs Juízes de Direito de Comarcas de 2ª Entrância que possuam duas Varas, primeiramente, um Juiz substituirá o outro e será por ele substituído e, a seguir, a substituição será feita na forma das Comarcas de Vara Única da mesma Entrância.
Art. 17.
Art. 167, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 167.
s Juízes de Direito da Capital serão substituídos nas vagas ou afastamentos plenos do exercício de suas Varas, em primeiro lugar, pelos Juízes Substitutos a partir do 2º, em segundo lugar, e nos impedimentos ocasionais pela seguinte forma:
IVaras Criminais, na ordem ascendente de sua numeração, cabendo (VETADO) ao da 2ª substituir o dia da 9ª; ao da 28ª substituir o da 11ª e ser por ele substituído; e ao da 1ª substituir o da 10ª Vara;
IIVaras Cíveis e Privativas, nas primeiras substituições da seguinte forma: o da 12ª, pela 14ª; o da 13ª pela 22ª; o da 14ª pela 15ª; o da 15ª pela 21ª; o da 16ª pela 17ª; o da 17ª pela 16ª; o da 18ª pelo da 23ª; o da 19ª pelo da 20ª; o da 20ª pelo da 19ª; o da 21ª pelo da 24ª; o da 22ª pelo da 13ª; o da 23ª pelo da 18ª; o da 24ª pelo da 25ª; o da 25ª pelo da 27ª; e o da 27ª pelo da 12ª Vara; no caso de subsequente substituições estas serão feitas na ordem ascendente de sua numeração;
IIINa Vara cujo titular estiver no exercício da Corregedoria, terá jurisdição o primeiro Juiz Substituto, em substituição plena, até que o respectivo titular seja dispensado daquelas funções;
IVO Diretor do Foro será substituído pelo Juiz de Direito mais antigo da Capital.
Art. 18.
Art. 168, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 168.
No Tribunal de Justiça, a substituição dos Desembargadores, em caso de licença, férias ou vacância, será feita pela convocação rotativamente de Juízes titulares das Varas da Capital, cujos nomes constarem da lista de substituições com os nomes de dez (10) Juízes escolhidos em escrutínio secreto, anualmente, na 2ª sessão ordinária das Câmaras Conjuntas, excluindo o titular da Vara Privativa de Menores Abandonados e Infratores. A referida lista será composta de cinco (5) Juízes das Varas Cíveis e cinco (5) Juízes das Varas Criminais ordenados, alternativamente, para efeito de convocação, seguindo-se um Juiz Criminal e um Juiz Cível e vice-versa.
Art. 19.
Art. 173, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 173.
Procurador Geral do Estado será substituído, em suas faltas impedimentos, pelos Sub-Procuradores, pela ordem de antiguidade (VETADO), sem prejuízo das próprias funções.
Art. 20.
§ 5º, do Art. 173, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
§ 5ºNa Capital, os Promotores Públicos serão substituídos na ordem ascendente de sua numeração (VETADO).
Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
Parágrafo únicodo Art. 204, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoPara realização, em qualquer Comarca, de correição especial, inspeção ou sindicância, o Conselho de Justiça, poderá designar Corregedor de Comarca de outra Entrância ou qualquer Juiz de Direito que aceitar a incumbência. Havendo urgência, tal designação poderá ser feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça “ad-referendum” do Conselho de Justiça.
Art. 23.
s incisos (VETADO), V, VI, (VETADO), do Art. 231, da Lei nº 4.386, passam a ter a seguinte redação:
II(VETADO)
V11ª e 28ª, Varas - Privativas por distribuição entre ambas, dos crimes contra o patrimônio;
VI12ª, 24ª e 25ª Varas, Feitos Cíveis, por distribuição;
XII(VETADO)
Art. 24.
(VETADO)
Art. 25.
parágrafo únicodo Art. 231, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoTerão competência no Cível,por distribuição, os Juízes de Direito das seguintes Varas: 15ª, 16ª, 17ª (VETADO), ressalvadas as privatividades estabelecidas.
Art. 26.
parágrafo únicodo art. 332, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoJunto a cada Vara de Caruaru funcionará um Promotor Público na ordem ascendente da respectiva numeração. O cartório Criminal da mesma comarca terá três (3) escreventes remunerados pelos Cofres do Estado, como auxiliares do Escrivão Titular perante cada Juízo.
Art. 27.
A alínea “J”, do Art. 254, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:

J - Conceder licença a férias aos serventuários de Justiça de sua Comarca. Onde houver mais de um Juiz de Direito, essa atribuição será do Juiz da 1ª Vara e, na Capital, do Diretor do Foro, devendo ser sempre ouvido, para a concessão, o Juiz de Direito com quem servir o serventuário requerente.

Art. 28.
A parte final do Art. 260, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:

Compete aos Juízes das Varas Privativas dos Crimes contra o Patrimônio por distribuição, os processos e julgamentos dos acusados por delitos dessa natureza, inclusive os seus incidentes e pedidos de “habeas-corpus”. Os processos já distribuídos deverão ser redistribuídos, em igualdade, entre as Varas na ordem de datas das distribuições anteriores, excluídos os que já foram julgados, redistribuição esta presidida pelo Juiz Corregedor da Entrância.

Art. 29.
Art. 266, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 266.
Ao Juiz de Direito da 14ª Vara, Privativa da Fazenda Estadual e Municipal e Saúde Pública, compete:
a)Processar e julgar as causas em que o Estado ou o Município, ou qualquer autarquia estadual ou municipal sejam partes como autor, réu, assistente ou oponente, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais;
b)Processar e julgar os feitos para a cobrança da dívida ativa do Estado, do Município e das respectivas autarquias;
c)Processar e julgar os inventários e arrolamentos cíveis não distribuídos até trinta (30) dias da abertura da sucessão;
d)Preparar e julgar os processos de infração do Código Sanitário.
Art. 30.
Fica revogado a alínea “E”, do Art. 276, da Lei nº 4.386.
Art. 31.
Capítulo XVI, do Título II, da Segunda Parte da Lei nº 4.386, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVI

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DA 3ª ENTRÂNCIA

Art. 277.
Aos Juízes Substitutos das Comarcas de 3ª Entrância, compete exercer a jurisdição nas Varas ou nos Juízos da mesma classe, vagos ou em substituição ao titular que se ache no exercício da Corregedoria, convocando para o Tribunal de Justiça, em férias, licença ou qualquer impedimento pleno temporário.
§ 1ºO juiz Substituto mais antigo, que será designado primeiro, terá exercício na Vara ou Juízo de que for titular o Corregedor da 3ª Entrância.
§ 2ºOs demais Juízes Substituídos, que serão designados como 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, exercerão jurisdição em substituição aos titulares de Varas ou Juízos, por qualquer título fora do exercício das mesmas, de acordo com a designação do Presidente do Tribunal e Justiça.

§ 3º Os Juízes Substitutos designados para exercício em Juízos fora da Capital, terão direito a uma gratificação diária que será fixada pelo Conselho de Justiça, em cada caso tendo em vista a distância da Comarca em que ocorrer a substituição.

Art. 32.
(VETADO)
Art. 33.
(VETADO)
Art. 34.
A alínea “K”, do § 2º, do Art. 287, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:

K - Ao 11º Promotor e ao 12º Promotor, nos feitos relativos aos crimes contra o Patrimônio.

Art. 35.
(VETADO)
Art. 36.
Art. 313, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
Art. 313.
s Cartórios do Cível e do Crime da Capital, serão subordinados aos Juízes de Jurisdição no Cível, inclusive cumulativa, e aos do Crime, respetivamente, pela forma abaixo discriminada:

CATÓRIOS CÍVEIS

1º Cartório ao Juiz da 15ª Vara

2º Cartório ao Juiz da 12ª Vara

3º Cartório ao Juiz da 24ª Vara

4º Cartório ao Juiz da 16ª Vara

5º Cartório ao Juiz da 25ª Vara

6º Cartório ao Juiz da 17ª Vara

7º Cartório no Juiz da 21ª Vara

CARTÓRIOS CRIMINAIS

1º Cartório ao Juiz da 1ª Vara

2º Cartório ao juiz da 2ª Vara

3º Cartório ao Juiz da 3ª Vara

4º Cartório ao Juiz da 4ª Vara

5º Cartório ao Juiz da 5ª Vara

6º Cartório ao Juiz da 6ª Vara

7º Cartório ao Juiz da 7ª Vara

8º Cartório ao Juiz da 8ª Vara

9º Cartório ao Juiz da 9ª Vara

10º Cartório ao Juiz da 10ª Vara

11º Cartório ao Juiz da 11ª Vara

12º Cartório ao Juiz da 28ª Vara

§ 1ºOs processos contenciosos da competência do Juiz da 19ª e 20ª Varas, serão distribuídos entre os escrivães de casamento.
§ 2ºOs Cartórios Únicos de Menores Abandonados e Infratores e de Acidentes do Trabalho, e bem assim, os Cartórios da Fazenda serão subordinados aos respectivos Juízes.
§ 3ºOs feitos da 14ª Vara da Capital, privativa da Fazenda Estadual e Municipal, serão distribuídos alternadamente entre os atuais Cartórios da Fazenda Nacional (1º, 2º e 3º Cartórios).
Art. 37.
§ 2ºdo Art. 342, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
§ 2ºO Juiz de Direito e o Promotor da 1ª Vara oficiarão nos Feitos que, na Capital, forem da competência dos Juízes de Órfãos, Menores, Ausentes e Interditos e de Menores Abandonados e Infratores, bem como nos processos por crime de competência do Júri, tendo jurisdição, no que concerne ao Registro Civil das Pessoas Naturais, na Sede da Comarca (VETADO).
Art. 38.
§ 3º, do Art. 342, da Lei nº 4.386, passa a ter a seguinte redação:
§ 3ºO Juiz de Direito e o Promotor da 2ª Vara, funcionarão nos demais feitos Cíveis e Criminais, tendo jurisdição, relativamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos judiciários do Interior da Comarca.
Art. 39.
s Juízes de Direito da Comarca de Vitória de Santo Antão terão a denominação de Juiz de Direito da 1ª Vara e Juiz de Direito da 2ª Vara, com atribuições adiante referidas:
§ 1º(VETADO)
§ 2ºO Juiz de Direito (VETADO) da 1ª Vara (VETADO) nos feitos que, na Capital, forem da competência dos Juízes de Órfãos, Menores, Ausentes e Interditos e de Menores Abandonados e Infratores bem como, por distribuição, nos processos criminais tendo jurisdição no que concerne ao Registro Civil das Pessoas Naturais na sede da Comarca e, ainda, em todos os feitos cíveis e criminais do Município de Pombos.
§ 3ºO Juiz de Direito (VETADO) da 2ª Vara (VETADO), nos demais feitos cíveis da Comarca, exceto naqueles referentes ao Município de Pombos, com privatividade nos processos de competência do Júri, bem como, por distribuição em feitos criminais, tendo ainda jurisdição no que concerne ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciais do Interior da Comarca.
Art. 40.
s Juízes de Direito das Comarcas de Jaboatão e Olinda, terão as denominações de Juiz de Direito da 1ª Vara e Juiz de Direito da 2ª Vara, com as atribuições adiante referidas:
§ 1º(VETADO)
§ 2ºO Juiz de Direito (VETADO) da 1ª Vara (VETADO) nos feitos que, na Capital, forem da competência dos Juízes de (VETADO) Ausentes e Interditos (VETADO) e Infratores, bem como, nos processos criminais (VETADO).
§ 3ºO Juiz de Direito (VETADO) da 2ª Vara (VETADO) nos demais feitos cíveis e com privatividade nos processos da competência do Júri (VETADO).
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42.
(VETADO)
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
(VETADO)
Art. 45.
(VETADO)
Art. 46.
(VETADO)
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48.
(VETADO)
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
(VETADO)
Art. 51.
(VETADO)
Art. 52.
(VETADO)
Art. 53.
(VETADO)
Art. 54.
(VETADO)
Art. 55.
(VETADO)
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58.
Serão criados os seguintes cargos e empregos de justiça:
a)(VETADO)
b)Um (1) cargo de Juiz de Direito da 2ª entrância, para a nova Vara da Comarca de Vitória de Santo Antão;
c)Oito (8) cargos de Juízes de Direito de 3ª entrância, sendo um para cada uma das segundas Varas criadas nas Comarcas de Olinda e Jaboatão e seis (6), para a Comarca da Capital, sendo (VETADO) para a Vara Criminal Privativa de Delitos Contra o Patrimônio (VETADO) e (VETADO) Varas Cíveis;
d)Seis (6) cargos de Juízes de Direito da 3ª entrância para servirem como Substitutos da mesma classe;
e)Um (1) cargo de Escrivão Criminal, um (1) de Escrevente (VETADO);
f)(VETADO) cargos de Promotores Públicos da 3ª entrância (VETADO) um (1);
g)(VETADO)
h)(VETADO)
i)(VETADO)
j)(VETADO)
k)(VETADO)
l)(VETADO)
m)(VETADO)
n)(VETADO) cargos de Escreventes para o Cartório Criminal (VETADO) três (3) para a Comarca de Caruaru (VETADO);
o)(VETADO)
p)(VETADO)
q)(VETADO)
r)(VETADO)
s)(VETADO)
t)(VETADO)
u)(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 59.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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