Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5750, de 1 de dezembro de 1965
Nº 5750/1965
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 19. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 133. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 166. Art. 17. Art. 167. Art. 18. Art. 168. Art. 19. Art. 173. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 266. Art. 30. Art. 31. CAPÍTULO XVI – DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DA 3ª ENTRÂNCIAAltera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
J - Conceder licença a férias aos serventuários de Justiça de sua Comarca. Onde houver mais de um Juiz de Direito, essa atribuição será do Juiz da 1ª Vara e, na Capital, do Diretor do Foro, devendo ser sempre ouvido, para a concessão, o Juiz de Direito com quem servir o serventuário requerente.
Compete aos Juízes das Varas Privativas dos Crimes contra o Patrimônio por distribuição, os processos e julgamentos dos acusados por delitos dessa natureza, inclusive os seus incidentes e pedidos de “habeas-corpus”. Os processos já distribuídos deverão ser redistribuídos, em igualdade, entre as Varas na ordem de datas das distribuições anteriores, excluídos os que já foram julgados, redistribuição esta presidida pelo Juiz Corregedor da Entrância.
CAPÍTULO XVI
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DA 3ª ENTRÂNCIA
§ 3º Os Juízes Substitutos designados para exercício em Juízos fora da Capital, terão direito a uma gratificação diária que será fixada pelo Conselho de Justiça, em cada caso tendo em vista a distância da Comarca em que ocorrer a substituição.
K - Ao 11º Promotor e ao 12º Promotor, nos feitos relativos aos crimes contra o Patrimônio.
CATÓRIOS CÍVEIS
1º Cartório ao Juiz da 15ª Vara
2º Cartório ao Juiz da 12ª Vara
3º Cartório ao Juiz da 24ª Vara
4º Cartório ao Juiz da 16ª Vara
5º Cartório ao Juiz da 25ª Vara
6º Cartório ao Juiz da 17ª Vara
7º Cartório no Juiz da 21ª Vara
CARTÓRIOS CRIMINAIS
1º Cartório ao Juiz da 1ª Vara
2º Cartório ao juiz da 2ª Vara
3º Cartório ao Juiz da 3ª Vara
4º Cartório ao Juiz da 4ª Vara
5º Cartório ao Juiz da 5ª Vara
6º Cartório ao Juiz da 6ª Vara
7º Cartório ao Juiz da 7ª Vara
8º Cartório ao Juiz da 8ª Vara
9º Cartório ao Juiz da 9ª Vara
10º Cartório ao Juiz da 10ª Vara
11º Cartório ao Juiz da 11ª Vara
12º Cartório ao Juiz da 28ª Vara
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.