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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5746, de 27 de novembro de 1965

Nº 5746/1965

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Autoriza o Govêrno do Estado a oferecer garantias às empresas concessionárias do serviço público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Govêrno do Estado autorizado a oferecer garantias através de fiança ou aval, diretamente ou por intermédio do Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A, às emprêsas concessionárias de serviços públicos, com sede neste Estado, até o montante de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
A garantia de que trata o artigo anterior, somente será concedida desde que as emprêsas concessionárias ofereçam ao Poder Público garantia real, mediante penhor ou hipoteca, bem como retenção de valores do seu movimento.
Art. 3.
Durante todo o tempo em que perdurar a responsabilidade do Estado, manterá o Governo do Estado, como condição essencial à efetivação da transação, um representante na diretoria da emprêsa beneficiada, com amplos poderes de fiscalização.
Art. 4.
O Govêrno do Estado nomeará uma comissão constituída de três (3) membros, de reconhecida capacidade, que se encarregará de proceder na emprêsa concessionária detido exame de sua situação, de cujo relatório se louvará o Chefe do Poder Executivo para efetuar a operação.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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