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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5740, de 26 de novembro de 1965

Nº 5740/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 62.000.000 (sessenta e dois milhões de cruzeiros) para suplementar as verbas abaixo especificadas, constantes do Orçamento vigente:
600SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
601GABINETE DO SECRETÁRIO
3.0.0.0Despesas Correntes
3.1.1.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo

Cr$

B) Material de Expediente3.000.000
D) Alimentação12.500.000
3.1.3.0SERVIÇOS DE TERCEIROS
A) Aluguéis de prédios que servem de sede às Delegacias e Comissariados desta Secretaria4.000.000
B) Energia Elétrica e Telefone2.500.000
C) Conservação de prédios6.000.000
D) Taxas Postais e Telegráficas1.000.000
F) Transportes5.000.000
3.1.4.0ENCARGOS DIVERSOS
A) Despesas de Pronto Pagamento D.D.D3.000.000
C) Diligências Policiais12.000.000
607DELEGACIA DE VIGILÂNCIA GERAL E COSTUMES
3.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
A) Alimentação de mendigos e crianças recolhidas à Sec. De Mendicância5.000.000
612GUARDA CIVIL DE PERNAMBUCO
3.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
A) Refeição do Pessoal da Guarda Civil, quando de prontidão ou serviço de tempo integral1.500.000
614COLÔNIA REEDUCACIONAL DE DOIS UNIDOS
3.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de Custeio
3.1.2.0Material de Consumo
B) Alimentação6.500.000
TOTAL62.000.000
Art. 2.
As despesas a que se refere o artigo anterior correão por conta dos recursos ordinários financeiros do Estado.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Manuel Paz de Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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