Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5739, de 26 de novembro de 1965
Nº 5739/1965
Autoriza a venda de próprio estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender à Conservas de Caju de Pernambuco Limitada, firma industrial estabelecida na cidade de Canhotinho, o imóvel de propriedade do Estado de Pernambuco situado nêsse Município, na margem da rodovia PE-2, compreendendo: terreno medindo oito hectares (8ha), um (1) açude e um (1) prédio com dependências - onde esta emprêsa é instalada com a exploração industrial de produtos agrícolas da região.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata êste artigo, reverterá ao patrimônio do Estado, pelo preço da venda, quando deixar de ser utilizado pela referida indústria.
Art. 2.
O preço líquido de venda do referido imóvel será de Cr$ 3.026.000 (três milhões e vinte e seis mil cruzeiros).
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.