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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5738, de 25 de novembro de 1965

Nº 5738/1965

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Altera as gratificações por Chefia Técnica - FTG, previstas no artigo 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As gratificações por chefia técnica - FTG - previstas no art. 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, serão pagas de acordo com a seguinte tabela:

Cr$

FTG - 580.000
FTG - 470.000
FTG - 360.000
FTG - 250.000
FTG - 140.000
Art. 2.
O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.871, passa a ter a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese a gratificação pelo exercício de função técnica poderá, adicionada ao nível de vencimento de funcionário, ultrapassar o valor do Padrão CC-2.”
Art. 3.
A gratificação atribuída pela prestação de serviço sob o regime de tempo integral, prevista na Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965, não se inclui no limite para percepção de vencimento, remuneração, gratificação ou provento, fixados pelo artigo 35, da Lei nº 4.871.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1965.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Edson Régis de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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