Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5738, de 25 de novembro de 1965
Nº 5738/1965
Altera as gratificações por Chefia Técnica - FTG, previstas no artigo 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As gratificações por chefia técnica - FTG - previstas no art. 45, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, serão pagas de acordo com a seguinte tabela:
Cr$
| FTG - 5 | 80.000 |
| FTG - 4 | 70.000 |
| FTG - 3 | 60.000 |
| FTG - 2 | 50.000 |
| FTG - 1 | 40.000 |
Art. 2.
O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.871, passa a ter a seguinte redação:
“
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese a gratificação pelo exercício de função técnica poderá, adicionada ao nível de vencimento de funcionário, ultrapassar o valor do Padrão CC-2.”
Art. 3.
A gratificação atribuída pela prestação de serviço sob o regime de tempo integral, prevista na Lei nº 5.596, de 8 de julho de 1965, não se inclui no limite para percepção de vencimento, remuneração, gratificação ou provento, fixados pelo artigo 35, da Lei nº 4.871.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1965.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Edson Régis de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.