Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5737, de 25 de novembro de 1965
Nº 5737/1965
Cria o Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É criado o Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco, com sede na cidade de Olinda, neste Estado, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, para serem lotados no Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco, os seguintes Cargos:
| 1 | Diretor-Símbolo CC-2 em comissão. |
| 2 | Técnicos em Museologia - Símbolo CC-6 em comissão. |
Parágrafo únicoNa sua fase inicial, havendo necessidade de outros servidores para manter os serviços do Museu, serão requisitados funcionários do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, lotados em outras repartições.
Art. 3.
Ao Museu é permitido incorporar ao seu patrimônio doações e manter sob sua guarda coleções particulares.
Art. 4.
Para sede definitiva do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco, o Governo do Estado mandará restaurar a antiga “cadeia eclesiástica” de Olinda, obedecidas as normas técnicas do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, uma vez que se trata de prédio tombado pelo referido órgão.
Art. 5.
Em regimento ordinário, o Chefe do Executivo fixará as finalidades do Museu, as atribuições do pessoal nele lotado e um programa de trabalho.
Art. 6.
O Governo do Estado designará uma Comissão para instalar o Museu que, a partir de 1º de janeiro de 1966, deverá funcionar normalmente, incluindo-se no orçamento para aquele exercício as necessárias dotações.
Art. 7.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para instalação e implantação do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco, correndo as despesas pelos recursos financeiros ordinários do Estado.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.