Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5732, de 23 de novembro de 1965
Nº 5732/1965
Eleva tributo e suprime rubricas da receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica elevada para cinco por cento (5%) a partir de 1º de janeiro de 1966, a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.
Art. 2.
A vigorar da mesma data, são extintos o imposto de Exportação e a Taxa sobre o Serviço de Extinção de Incêndios (0,25%) e reduzida para três por cento (3%) a alíquota do adicional destinado ao Fundo de Saúde.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.