Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5724, de 16 de novembro de 1965
Nº 5724/1965
Dispõe sobre a reestruturação administrativa da Companhia de Revenda e Colonização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Companhia de Revenda e Colonização (CRC) sociedade de economia mista organizada com base na Lei nº 3.506, de 26 de dezembro de 1959, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura e da colonização exercerá suas atividades como órgão auxiliar da execução dos programas de desenvolvimento rural do Estado, vinculando-se, para isso, com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo únicoO Secretário da Agricultura será o representante do Governo do Estado nas Assembleias Gerais da C.RC.
Art. 2.
A Diretoria da Companhia de Revenda e Colonização será constituída de um Diretor Superintendente e um Diretor-Auxiliar eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos.
Parágrafo únicoO Diretor Superintendente será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Auxiliar e este por um Diretor Substituto, eleito, para isso, pela Assembleia Geral, com mandato igual ao dos Diretores efetivos.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento do capital da Companhia de trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros para quinhentos milhões de cruzeiros.
Art. 4.
O governo do Estado Subscreverá, no mínimo, oitenta por cento do aumento de capital de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoNa integralização do capital que for subscrito na forma deste artigo, o Estado poderá utilizar os créditos que, a qualquer título, possua junto à C.R.C.
Art. 5.
Os serviços da Companhia serão estruturados em quatro setores distintos: o de revenda, o de colonização, o industrial e o administrativo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em arrendamento à C.R.C. a fábrica de rações situada no subúrbio de Dois Irmãos, desta Capital, e a fábrica de farinha panificável de mandioca localizada no município de Glória do Goitá, ambas de propriedade do Estado.
Parágrafo únicoO preço do arrendamento de que trata este artigo será o correspondente a meio por cento do valor do faturamento.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito de até trinta e cinco milhões de cruzeiros destinado a completar a integralização da quota de capital que couber ao Estado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 4º.
Art. 8.
A Assembleia Geral da C.R.C., à base dos disposto nesta Lei, deverá, dentro de trinta dias, aprovar novos Estatutos para a Companhia.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.