Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5723, de 16 de novembro de 1965
Nº 5723/1965
Disciplina a participação do Estado de Pernambuco no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a subscrever, no próximo aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE), a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000).
Art. 2.
A participação do Estado de Pernambuco no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A (BANDEPE) será de, no mínimo, cinquenta e um por cento (51%).
Parágrafo únicoEm se verificando aumento de capital do BANDEPE, o Estado de Pernambuco poderá renunciar total ou parcialmente ao direito de preferência para subscrição de novas ações a serem integralizadas em dinheiro desde que respeitado o limite de que trata este artigo.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.