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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5722, de 16 de novembro de 1965

Nº 5722/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 27.098.305 (vinte e sete milhões noventa e oito mil e trezentos e cinco cruzeiros) para reforço das consignações abaixo discriminadas do Orçamento em vigor:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

801 - Gabinete do SecretárioCr$
3.0.0.0Despesas correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos2.000.000

803 - Departamento de Produção Vegetal

3.0.0.0Despesas correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos4.800.000
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento3.500.000

804 - Departamento de Fiscalização e Classificação

3.0.0.0Despesas correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos500.000
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento500.000

805 - Junta Comercial

3.0.0.0Despesas correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos350.000
3.1.4.0Encargos Diversos
a) Aluguel do prédio da Junta Comercial448.305

809 - Departamento de Assistência Cooperativismo

3.0.0.0Despesas correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos5.000.000
3.1.4.0Encargos Diversos
a) Despesas de Pronto Pagamento2.500.000

816 - Departamento de Produção Animal

3.0.0.0Despesas Correntes
3.1.0.0Despesas de custeio
3.1.2.0Material de Consumo
Materiais Diversos5.000.000
3.1.4.0Encargos Diversos
Despesas Pronto Pagamento2.500.000
TOTAL27.098.305
Art. 2.
As despesas de que trata o artigo anterior correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado no presente exercício.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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