Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5720, de 8 de novembro de 1965
Nº 5720/1965
Concede isenção de tributos estaduais a hotéis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas ou aos particulares que, no território do Estado, construírem hotéis dentro do prazo de cinco (5) anos contados da publicação da presente lei, será concedida isenção, pelo prazo de dez (10) anos, dos tributos estaduais que incidirem sobre esse ramo de negócio.
Art. 2.
Para que possam gozar das vantagens previstas no artigo anterior, os hotéis a serem construídos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, um mínimo de oitenta (80) quartos com salas de banho privativas, se na capital, ou trinta (30) quartos, com o mínimo de dez (10) salas de banho, se no interior.
Art. 3.
Ao uso dos edifícios construídos nos termos da presente lei, para finalidade diferente da que nela se prevê, antes de decorrido o prazo de quinze (15) anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis, precederá sempre de autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os tributos que não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Art. 4.
Os hotéis existentes no Estado e em construção que preencham ou se adaptarem às condições estabelecidas no art. 2º, poderão gozar os favores previstos no art. 1º da presente lei.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.