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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5719, de 3 de novembro de 1965

Nº 5719/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga pagamento do tributo para o primeiro dia útil seguinte, quando a data de seu recolhimento cair em feriados designados por lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Se a data prevista para o recolhimento de qualquer tributo pertencente ao Estado ou por este arrecadado cair em feriados nacionais e em dias que a lei estadual designar, as multas moratórias, acréscimos e multas por infração de leis e regulamentos fiscais decorrentes do não pagamento do tributo, não serão devidos desde que o recolhimento se faça no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo, quando o dia em que ocorrer o vencimento do prazo for decretado ponto facultativo estadual ou sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento das Repartições Fiscais do Estado ou o respectivo expediente haja sido encerrado antes da hora legal.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de novembro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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