Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5719, de 3 de novembro de 1965
Nº 5719/1965
Prorroga pagamento do tributo para o primeiro dia útil seguinte, quando a data de seu recolhimento cair em feriados designados por lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Se a data prevista para o recolhimento de qualquer tributo pertencente ao Estado ou por este arrecadado cair em feriados nacionais e em dias que a lei estadual designar, as multas moratórias, acréscimos e multas por infração de leis e regulamentos fiscais decorrentes do não pagamento do tributo, não serão devidos desde que o recolhimento se faça no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo, quando o dia em que ocorrer o vencimento do prazo for decretado ponto facultativo estadual ou sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento das Repartições Fiscais do Estado ou o respectivo expediente haja sido encerrado antes da hora legal.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de novembro de 1965.
WALFREDO SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.