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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5716, de 3 de novembro de 1965

Nº 5716/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revoga os incisos XVI e XVIII do art. 455 da Lei nº 2.617.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam revogados os incisos XVI e XVIII, do artigo 455 da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do Estado).
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de novembro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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