Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5716, de 3 de novembro de 1965
Nº 5716/1965
Revoga os incisos XVI e XVIII do art. 455 da Lei nº 2.617.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam revogados os incisos XVI e XVIII, do artigo 455 da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do Estado).
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de novembro de 1965.
WALFREDO SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.