Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5715, de 29 de outubro de 1965
Nº 5715/1965
Altera dispositivo da Lei nº 1.329, de 28.12.51 e revoga a Lei nº 2.747, de 1º.8.57.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os arts. 119 e 120 da Lei nº 1.329, de 28 de dezembro de 1951, modificados pela Lei nº 2.747, de 1º de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“
Art. 119.
Será transferido para o Quadro Suplementar (QS), no posto imediato, desde que requeira, o oficial que satisfaça as seguintes condições:
a)Contar mais de 25 anos de serviço prestado à Corporação;
b)Não se achar respondendo a processo de qualquer natureza no Fórum Civil ou Militar.
§ 1ºSerá transferido para o Quadro Suplementar ex-ofício o oficial que tiver atingido no seu Quadro o último posto e nele se encontre há mais de oito anos, desde que satisfaça as condições da Letra “A”.
§ 2ºSerá igualmente transferido para o Quadro Suplementar o oficial-superior que contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviços prestados à Corporação e não tiver alcançado o último posto no seu Quadro.
§ 3ºOs períodos de licença-prêmio e de férias não gozadas por motivo de força maior ou de interesse do serviço, devidamente comprovado, serão contados pelo dobro, como de “efetivo serviço”, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 4ºTratando-se de Coronel, a transferência para o Q.S, dar-se-á na forma prevista no Parágrafo Único, do art. 37, da Lei nº 2.583, de 31 de outubro de 1956.
§ 5ºPara efeito de concessão de adicionais (gratificação por decênio de serviço), aplicar-se-á o disposto no art. 111, da Lei nº 1.329, de 28 de dezembro de 1951. Estendem-se às praças, quando reformadas ou transferidas para o Q.S., compulsoriamente, o direito previsto neste parágrafo.
Art. 120.
s subtenentes, sargentos, cabos e soldados que tenham comportamento bom e contem 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar, serão transferidos para o Q.S, na mesma graduação, desde que requeiram e satisfaçam a condição da Letra “B”, do
Art. 119.
Parágrafo únicoOs subtendentes e primeiros sargentos que satisfaçam as exigências deste artigo e contem 30 (trinta) anos de serviços prestados à Corporação, serão promovidos ao posto de 2º tenente e em seguida transferidos para o Q.S.; as demais praças, nas mesmas condições, serão promovidas à graduação imediata.”
Art. 2.
a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 119 e 120 Lei nº 1.329, de 28 de dezembro de 1951 e a Lei nº 2.747, de 1º de agosto de 1957 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de outubro de 1965.
WALFREDO SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.