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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5712, de 27 de outubro de 1965

Nº 5712/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a União Beneficente dos Guardas de Trens e Classes Anexas da RFN.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a União Beneficente dos Guardas de Trens e Classes Anexas da Rede Ferroviária do Nordeste, fundada a 14 de agosto de 1939 e com sede em Coqueiral, nesta cidade.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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