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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5711, de 27 de outubro de 1965

Nº 5711/1965

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Concede pensão especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a IDA MENDES DA ANUNCIAÇÃO, viúva do ex-cabo da Polícia Militar de Pernambuco, PEDRO MENDES DA SILVA, assassinado em luta contra malfeitores no dia 11 de fevereiro de 1962, no município de São José do Egito, uma pensão especial de Cr$ 7.072 mensais, nos termos do art. 176, § 1º, letra A, da Lei nº 1.329, de 28.12.1951.
Art. 2.
O valor da pensão a que se refere o artigo anterior, será calculado e discriminado ao QUADRO 911 - Pensões Diversas, do Orçamento Geral do Estado para o próximo exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 84.864), por conta das disponibilidades financeiras do Tesouro, para ocorrer pagamento no corrente exercício.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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