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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5704, de 23 de outubro de 1965

Nº 5704/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera estáveis os Servidores públicos estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores públicos estaduais, extranumerários, interinos e contratados (CLT) que prestarem serviço à Pátria na qualidade de convocados ou voluntários no último conflito mundial, são considerados estáveis independentes do disposto nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo únicoAs vantagens previstas neste artigo dizem respeito a estabilidade no serviço público e não a cargo.
Art. 2.
As disposições da presente lei aplicam-se também aos servidores de Autarquias e Entidades Paraestatais.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 1965.

FELIPE COÊLHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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