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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5703, de 23 de outubro de 1965

Nº 5703/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede abatimento de 50% sobre o preço de passagens a estudantes residentes em determinados municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos estudantes residentes nos municípios de Olinda, Paulista, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo um abatimento de 50% sobre o preço das passagens pagas nos auto-ônibus sob a fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, mediante a exibição da respectiva carteira de identidade.
Art. 2.
Para compensar a concessão prevista no artigo anterior, fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem a levar em conta, quando da fixação de novas tarifas, e desconto de que trata a presente Lei.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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