Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5703, de 23 de outubro de 1965
Nº 5703/1965
Concede abatimento de 50% sobre o preço de passagens a estudantes residentes em determinados municípios.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido aos estudantes residentes nos municípios de Olinda, Paulista, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo um abatimento de 50% sobre o preço das passagens pagas nos auto-ônibus sob a fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, mediante a exibição da respectiva carteira de identidade.
Art. 2.
Para compensar a concessão prevista no artigo anterior, fica autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem a levar em conta, quando da fixação de novas tarifas, e desconto de que trata a presente Lei.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 1965.
FELIPE COELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.