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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5701, de 22 de outubro de 1965

Nº 5701/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza isenção de impostos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do impôsto de exportação, incidente sôbre as operações de vendas, feitas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fora do país, de açúcar fabricado no território do Estado, e exportado através do Porto do Recife, podendo, para isso, ainda, se necessário, celebrar convênio com aquela Autarquia.
Art. 2.
As disposições desta lei retroagem seus efeitos a 30 de novembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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