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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5697, de 19 de outubro de 1965

Nº 5697/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede atualização de vencimentos e vantagens aos funcionários aposentados que participaram de operações de guerra.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os funcionários que, como convocados ou voluntários, tenham tomado parte no teatro de operações da Itália, durante a segunda conflagração mundial e condecorados com a medalha de campanha, aposentados ou a se aposentarem na vigência desta lei, terão seus vencimentos, remuneração e demais vantagens, atualizados, na base dos que estiverem em atividade.
Art. 2.
Ficam ressalvados os direitos assegurados no parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.441, de 20.07.62.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de outubro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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