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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5691, de 12 de outubro de 1965

Nº 5691/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza contagem de tempo de serviço.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar contar, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado por funcionários do Estado e de Autarquias Estaduais como Corretores Gerais da Praça do Recife, matriculados ou nomeados pela Junta Comercial do Estado.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de outubro de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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