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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5686, de 12 de outubro de 1965

Nº 5686/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica dispositivo da Lei nº 4.656, de 2 de agosto de 1963.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Da percentagem de que trata a Lei nº 4.656, de 2 de agosto de 1963, o Estado destinará para rateio entre os servidores das Coletorias ou com exercício nelas, quota igual à atribuída aos funcionários fiscais do interior.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de outubro de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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