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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5685, de 11 de outubro de 1965

Nº 5685/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a concessão de uma pensão especial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão especial de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000), a D. AUTELINA PEREIRA DE VALÕES, viúva do ex-auxiliar de escrita da Coletoria Estadual de São José do Belmonte, AFONSO ALVES DE CARVALHO.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior, correrá por conta da Verba 911 - Pensões Diversas, do Orçamento vigente e constará dos Orçamentos seguintes na rubrica específica.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de outubro de 1965.

WALFRÊDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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