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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5678, de 11 de outubro de 1965

Nº 5678/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a desapropriação de imóvel para construção de edifício séde da “SILFA”, em Garanhuns.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar o prédio nº 188, sito à Avenida Dantas Barreto, na cidade de Garanhuns, para a construção, no referido local, do edifício destinado à séde do Serviço Industrializado de Luz e Força de Garanhuns.
Art. 2.
Para as despesas com a desapropriação de que trata o artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 15.000.000 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS), por conta das disponibilidades financeiras do presente exercício.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de outubro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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